Wednesday, January 2, 2019

O que os advogados devem saber sobre Herança Digital?

Com o avanço da sociedade nas questões tecnológicas e no mundo virtual, cada vez mais nos deparamos com situações novas e inusitadas. O artigo hoje trata justamente sobre um ramo recente e que vem crescendo muito no Direito Sucessório. É a herança digital.

Introdução

Em um sentido amplo, pode-se afirmar que as normas jurídicas são elaboradas para manter os indivíduos da sociedade em um convívio harmônico e pacífico.

A elaboração de uma lei, por exemplo, nada mais é do que a positivação de um regramento dentro do sistema. Sua finalidade é delimitar como deve ser o comportamento dos sujeitos diante de determinada situação ocorrida.

Esta conceituação nos faz lembrar que o Direito nasce para regrar a vida em sociedade, mesmo que de maneira atrasada. Isso porque a norma jurídica vem ao encontro daquilo que normalmente a sociedade já está presenciando.

Ou seja, o Direito sempre está “correndo” contra o tempo para poder regulamentar os cenários que vivemos.

Dito isso, temos a herança digital como um destes exemplos. Afinal, já vivemos em meio à tecnologia, porém sem qualquer legislação específica sobre o tema.

A atual legislação

Como já sabemos, a Sucessão é a transmissão da herança. Esta, por sua vez, numa classificação mais conservadora, é reconhecida como o conjunto de direitos e obrigações (patrimônio) transmitidos com a morte do indivíduo.

Ocorre que, na atual conjectura não podemos mais restringir a herança somente como a transferência patrimônio corpóreo.

A atual legislação estabelece que o patrimônio é transmitido ao herdeiro (necessário ou testamentário). A dúvida que surge agora diz respeito à incorporação na herança daqueles bens que se formam digitalmente.

O que fazer com os perfis em redes sociais, contas de e-mails, arquivos e mídias digitais e até mesmo bitcoins que foram deixados por alguém após sua morte?

Como agir em casos de herança digital

Ainda não há um regramento claro sobre o tema, e, num primeiro momento, algumas soluções surgem.

Por exemplo a redação do § 2º, do artigo 1.857 do Código Civil de 2002. Ele trouxe importante inovação ao preconizar que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

Neste aspecto, bastaria ao proprietário dos bens digitais expor sua última vontade por meio de testamento, estipulando seu critério de como seriam transmitidos os direitos sobre estes bens.

Por outro lado, e se não houver disposição de última vontade? A regra deve ser aquela do artigo 1.791 do Código Civil, que estabelece “herança defere-se como um todo unitário”?

Infelizmente, ainda há muita discussão sobre o tema, e com isso teremos duas correntes doutrinárias sobre esta situação.

Corrente 1:

A primeira corrente, já adianto, considera ser necessário a transmissão da herança digital aos herdeiros. Entende ser o caso de aplicação específica da regra prevista no artigo 1.788 do Código Civil.

Ou seja, “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.

Nesta situação, por aplicação analógica, os argumentos são de que outras Leis. Uma delas é o próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965) e a que dispõe sobre Direitos Autorais (nº 9.610). Ambas já acobertariam situações de transmissibilidade de herança digital.

Corrente 2:

Em modo diverso, com argumentos que também merecem atenção, há quem defenda incompatibilidades de transferência automática da herança digital por ofensa aos direitos da personalidade do de cujus.

Não podemos esquecer que contas em redes sociais, senhas, conteúdos de conversas via WhatsApp, e outras informações do mundo digital dizem respeito à intimidade, honra e imagem inclusive dos terceiros com quem o de cujus tenha se comunicado.

Portanto, a transmissão automática destas informações violaria preceitos resguardados pela própria Constituição Federal.

Perspectivas

Diante desse cenário, há em tramitação alguns Projetos de Leis no Senado Federal que visam por fim à discussão do tema. Por exemplo o PL nº 4.847, de 2012 e o PL nº 7.742/17.

Ambos criam regras na legislação para alterar ou complementar o atual sistema. A ideia é justamente responder aos anseios da sociedade e determinar uma solução nos casos da herança digital.

Vale lembrar que enquanto não são aprovados estes projetos, algumas redes sociais como Facebook, Google, Twitter e Instagram, oferecem medidas de segurança para seus usuários.

Desta forma, é possível, em alguns, casos escolher um outro usuário para controle da rede em caso de morte, ou até mesmo, uma autorização prévia para que o perfil seja excluído ou transformado em memorial.

Conclusão

Esta inovação no âmbito sucessório requer de nós Advogados especial atenção para a demanda dos clientes.

É necessário estabelecer prévio estudo do caso, a fim de identificar se há herança digital a ser transmitida. Também importante verificar onde se encontram e quais herdeiros possuem legitimidade para herdar esta forma de patrimônio.

Enquanto uma situação definitiva não se apresenta pelos Tribunais e Cortes Superiores, uma consultoria jurídica prévia se torna cada vez mais necessária para evitar que em momentos futuros dores de cabeça com litígios processuais.


O que os advogados devem saber sobre Herança Digital? publicado primeiro em: https://www.aurum.com.br/blog/

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