Wednesday, October 24, 2018

Direito trabalhista: o que muda na terceirização da atividade fim?

No dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais, independentemente do estágio produtivo com o qual ela se relacione (meio ou fim).

Mas a Lei nº 6019/74, após a reforma trabalhista, já passou a dispor que o “contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”. Ou seja, desde novembro do ano passado, a terceirização da atividade fim já era permitida. Então qual a pertinência do presente julgado, quase um ano depois, e quais são seus efeitos?

A terceirização da atividade fim antes e depois da reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista não existia legislação específica sobre o tema. Por isso, a terceirização era regulamentada apenas pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dizia o seguinte:

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

(…)

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(…)

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A terceirização era, de forma geral, proibida. A sua penalidade era a formação de vínculo empregatício com o tomador de serviços, gerando responsabilidade solidária entre as empresas. As únicas ressalvas eram nos casos de trabalho temporário e atividades ligadas à atividade-meio do tomador.

A súmula do TST, porém, era considerada subjetiva e não diferenciava o que era atividade fim do que era atividade meio. Isso gerava insegurança jurídica, já que cabia ao juiz fazer essa classificação. Com a aprovação da Reforma Trabalhista, todos os contratos de terceirização de mão de obra, independentemente de se destinarem a setores relacionados à atividade fim da tomadora, passaram a ter validade legal.

A reforma previu também alguns requisitos para a empresa que presta serviços de terceirização: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados (variando de R$ 10.000,00 até R$ 250.000,00 a depender do número de funcionários).

Julgamento com eficácia geral

Pelas regras de direito temporal, a Reforma Trabalhista não poderia afetar os contratos de trabalho já existentes antes da sua entrada em vigor. Isso permitia que a Súmula nº 331 do TST permanecesse sendo aplicada como fundamento em todos os julgamentos de relações de emprego anteriores à vigência da reforma.

Os julgamentos do STF na ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252 permitiram que as disposições que atualmente autorizam a terceirização da atividade fim, passassem a valer também para os contratos anteriores à reforma. Segundo os Ministros do Supremo, a regra da atividade meio criada pelo TST interfere na livre iniciativa e, portanto, nunca deveria ter existido.

Isso não implica, entretanto, que a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho tenha sido revogada, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

É possível concluir que a regra do inciso III da Súmula foi, portanto, expandida para todos os casos, não apenas aos serviços de atividade meio. As demais regras permanecem vigentes, principalmente o inciso IV que versa sobre a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.

A grande polêmica, contudo, está no fato de que os efeitos deste julgamento têm eficácia geral, valendo para todos os processos que tramitam atualmente na justiça do trabalho, independentemente de quando foram ajuizados.

Cenário de insegurança jurídica

As regras, então, foram modificadas no meio de jogo. E é justamente esse o ponto mais controvertido.

Trabalhadores que ingressaram com ação trabalhista muito antes da decisão do STF, pleiteando os seus direitos com base em uma súmula, que há 17 anos vem norteando reiterados julgados no mesmo sentido, vão, agora, perder suas respectivas ações e ter que pagar custas e honorários advocatícios.

Não estamos falando de centenas de processos, mas sim de milhares. Os processos que estavam sobrestados, aguardando o julgamento, somam 4 mil. Esse número, entretanto, não contabiliza os demais processos que tramitam nas varas do trabalho de todo o país.

Mudanças como essa podem gerar uma grande insegurança jurídica e tem sido frequentes em relação às matérias trabalhistas. Muitas vezes, extinguem-se, na calada da noite, diversos institutos que há anos têm sido estáveis no sistema. Isso fica evidente, especialmente, no caso da terceirização, já que não havia uma motivação válida, pois a lei atual permite aquilo que foi decidido nos autos.


Direito trabalhista: o que muda na terceirização da atividade fim? publicado primeiro em: https://www.aurum.com.br/blog/

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