Wednesday, September 5, 2018

A conciliação trabalhista e seus novos caminhos extrajudiciais

Entre todas as esferas do Poder Judiciário brasileiro, a justiça do trabalho é conhecida pela rapidez que tramitam seus processos. Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, referentes ao ano de 2017, em Santa Catarina os processos trabalhistas demoram em média sete meses para receber uma sentença e quatro para ser prolatado acórdão.

Mas o problema está, na verdade, na fase de cumprimento de sentença, na qual a média de tempo entre os Tribunais Regionais do Trabalho gira em torno de três anos e quatro meses. No total, o tempo médio de processo chega a quatro anos e três meses.

É claro que, se compararmos com a justiça comum, quatro anos e três meses ainda é um tempo bem reduzido. Mesmo assim, existem especificidades nos processos trabalhistas que exigem mais agilidade. Por isso, a conciliação pode ser uma opção.

No texto de hoje, vou abordar o tema da conciliação trabalhista, o que mudou depois da reforma na legislação e as novas possibilidades de resolução de conflito que surgem com as lawtechs. Confira:

A rapidez no processo do trabalho

Há um motivo bem claro pelo qual o processo trabalhista requer uma celeridade maior: grande parte dos pedidos tem natureza alimentar.

Em 2017, foram protocoladas mais de cinco milhões de ações trabalhistas com o intuito de cobrar as verbas rescisórias não pagas pelos empregadores e mais de 400 mil pleiteando o seguro desemprego não liberado.

A maior parte das ações trabalhistas são movidas em decorrência do impacto do desemprego na vida do trabalhador. O empregado perde o seu posto de trabalho e não recebe corretamente as verbas que propiciariam a sua subsistência e de sua família até a obtenção de um novo emprego.

Nesse cenário, o trabalhador em uma situação de desamparo busca, pela justiça do trabalho, meios para conseguir sobreviver. Uma necessidade imediata que infelizmente leva 4 anos, em média, para ser saciada.

A necessidade de conciliação trabalhista

Para diminuir essa demora inerente à judicialização, o processo trabalhista fomenta a realização da conciliação entre as partes. A própria justiça do trabalho, através da resolução do CNJ de número 125/2010, criou grandes centros de conciliação trabalhista. No CEJUSC, por exemplo, que atua no Fórum do Trabalho da Comarca de Florianópolis, foram mais de cinco mil acordos judiciais firmados em pouco mais de um de instalação.

No Brasil, cerca de 25,8% dos processos são encerrados por meio de conciliação. Em Santa Catarina, esse número cresce para 30,7%, enquanto o estado de Alagoas é o campeão, com 35,9% de sucesso em composições.

O momento certo para a conciliação

É importante ressaltar que existem momentos propícios para a conciliação. Naturalmente, à medida que o processo se desenrola, menores são as chances de obter uma conciliação. Outro fator que pode influenciar nesse dado é a concessão de oportunidade de composição – como audiências inaugurais.

Observa-se que o número de acordos judiciais firmados em segundo grau é absolutamente menor que no primeiro grau – onde são realizadas audiências com intenção exclusiva de discutir a possibilidade de acordo. Da mesma forma, o número de acordos em fase de cumprimento de sentença é menor do que em fase de conhecimento.

Em Santa Catarina, por exemplo, o índice de conciliação trabalhista em segundo grau é de apenas 0,1% e em fase de execução, de 6,9%.

A reforma e os novos caminhos da conciliação trabalhista

A Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, introduziu e modificou diversos artigos da CLT e de algumas leis trabalhistas esparsas, como a Lei do Trabalho Temporário.

A reforma trouxe dois institutos jurídicas novos no campo do direito trabalhista: a homologação de acordo extrajudicial e o termo de quitação anual.

É importante destacar que, para evitar que esse tipo de instituto seja usado para burlar direitos, a própria lei enfatiza alguns requisitos (como no artigo 507-B da CLT).

Homologação de acordo extrajudicial

O primeiro deles é que o acordo é homologado por um juiz do trabalho, ou seja, além de passar pelo crivo do magistrado, ainda serve como título judicial para fins executórios.

A homologação de acordo extrajudicial (Art. 855-B da CLT) permite que as partes, cada uma com o auxílio de seu próprio advogado, cheguem em um consenso sem a necessidade de entrar na justiça para discutir valores. O juiz do trabalho se encarrega apenas de homologar o acordo feito pelas partes.

Termo de quitação anual

O segundo é que se exige que cada parte constitua seu próprio advogado, ou seja, o empregador não pode, na surdina, realizar um “acordão” com o trabalhador e submetê-lo à homologação. É necessário que o trabalhador lance mão de procuradores para acompanhá-lo na negociação. No caso do termo de quitação, o trabalhador deve ser auxiliado pelo sindicato da categoria.

O termo de quitação anual, por sua vez, é um acordo realizado sem processo judicial em que o empregado, a partir do pagamento feito pelo empregador, o libera das obrigações trabalhistas pendentes no ano acordado. O termo deve ser submetido para análise do sindicato da categoria profissional.

Embora muitos juristas ainda vejam com preconceito estes institutos, eles possibilitam o desenvolvimento de diversos instrumentos que auxiliam no problema da morosidade, através de um novo tipo de conciliação, até então inexistente na esfera trabalhista: a conciliação fora da justiça do trabalho.

Por maior que seja a iniciativa do Poder Judiciário em dinamizar o processo trabalhista, nada vai ser mais rápido e eficaz do que as partes, por si ou através de um mediador, encontrarem a solução que melhor lhes serve sem a necessidade de judicializá-la, reduzindo gastos e tempo para ambos.

A utilização de ODR em futuras conciliações trabalhistas

Ao passo que o Poder Judiciário deixa de ser o protagonista das conciliações para dar espaço para as próprias partes dinamizarem o procedimento, podemos incluir neste cenário um novo player: plataformas ODR (Online Dispute Resolution) especializadas em conciliação e mediação trabalhista.

Segundo a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), as ODRs surgiram “a partir da necessidade de criação de uma nova modalidade de resolução de conflitos que se desenvolvesse puramente online”.

De forma resumida, pode-se dizer que estas plataformas têm como objetivo facilitar tanto o acesso à justiça, devido à desburocratização e a diminuição de custos, quanto resolver disputas de forma mais célere e eficiente que as formas tradicionais.

A reforma trabalhista pode ter fomentado a abertura de um novo mercado para lawtechs. Entretanto, como as mudanças legislativas ainda são muito recentes, ainda não é possível saber se essas empresas estão aptas para abarcar este novo segmento, que se diferencia da conciliação tradicional, até então realizada por elas.

Conciliação extrajudicial e dissídios trabalhistas: elos que devem andar juntos

Conforme vimos, embora seja mais rápida que as demais, a Justiça do Trabalho ainda enfrenta problemas de lentidão, especialmente porque lida com necessidades imediatas.

Neste cenário, a possibilidade de conciliação extrajudicial trazida pela Reforma Trabalhista pode servir como um novo caminho para aumentar ainda mais os índices de resolução de conflito na esfera trabalhista. Em especial com o uso de novas e modernas ferramentas digitais.

Ainda que os resultados da união entre conciliação trabalhista e lawtechs não sejam sólidos o suficiente para fazer análises mais detalhadas, sabemos que é preciso modernizar e atualizar o processo trabalhista. Por isso, a conciliação trabalhistas, seja ela judicial ou extrajudicial, desde que respeitados os direitos do trabalhador, é a melhor maneira de concluir a lide de forma rápida.

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E você, já atuou com casos de conciliação trabalhista? O que acha das mudanças e das possibilidades tecnológicas que tem surgido? Deixe a sua opinião sobre esse tema nos comentários!


A conciliação trabalhista e seus novos caminhos extrajudiciais publicado primeiro em: https://www.aurum.com.br/blog/

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