Monday, February 25, 2019

Reforma Bolsonaro: como ficam as regras do regime geral

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

Este texto trata apenas e exclusivamente das regras do regime geral, aplicável aos trabalhadores do setor privado e de empregados públicos regidos pela CLT, cujas aposentadorias são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Com o propósito de organizar a leitura, o texto foi dividido entre blocos, que tratam: I) dos princípios gerais, II) das regras transitórias e III) das regras de transição.

 

I – Princípios gerais no texto permanente

Para os trabalhadores do setor privado, o texto constitucional assegura regime geral de previdência social de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que atenderá:

1 – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

2 – salário-maternidade;

3 – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal até um salário mínimo; e

4 – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou ao companheiros e aos seus dependentes.

 

Para que a lei complementar disponha sobre a “nova previdência”, o texto da PEC fornece os parâmetros a serem considerados na nova formatação do regime geral de previdência social, tais como:

  1. a) Rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
  2. b) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
  3. c) Regras de cálculo e de reajuste dos benefícios;
  4. d) Limite mínimo e máximo do salário de contribuição;
  5. e) Atualização dos salários de contribuição e remuneração utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
  6. f) Rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
  7. g) Regras e condições para acumulação de benefícios;
  8. h) Sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo;
  9. i) Vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem reciproca;
  10. j) Majoração da idade mínima sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira;
  11. k) Adoção de alíquota progressiva ou escalonadas para os segurados, excluída sua aplicação às aposentadoria e pensões do INSS;
  12. l) Diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência, preservado o caráter contributivo da previdência;
  13. m) Possibilidade de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente favor dos segurados:

1 – com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

2- cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;

3 – professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

4-  trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195. § 7º-A.  Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art. 195.

Além disto, a PEC prevê outras hipóteses a serem contempladas na lei complementar para os segurados do regime geral, entre as quais:

  1. A extensão da regra de aposentadoria compulsória, aos 75 anos, para os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias;
  2. A concorrência ou abertura ao setor privado na cobertura ou exploração de benefício de risco não programados, inclusive acidente de trabalho;
  3. Instituição de novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida a capitalização coletiva.

A nova modalidade de previdência privada, semelhante ao modelo chileno e alternativo ao regime solidário, segundo o art. 2º da PEC, que acrescenta o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes: a) capitalização na modalidade de contribuição definida, admitido o sistema de contas nacionais;  b) garantia de piso básico, não inferior ao salário mínimo para benefício que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário; c) gestão das reservas por entidades de previdência públicas ou privadas, com o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos; d) livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade; e) impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares; f) possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos. O novo regime de previdência social, em regime de capitalização e com contas individuais, ofertará os seguintes benefícios: 1)             benefício programado por idade avançada; 2) benefício não programados, garantidas as coberturas mínimas para:  a) maternidade, b) incapacidade temporária ou permanente, e morte do segurado; e 3) risco de longevidade do beneficiário.

 

II – Regras Transitórias e Provisórias

Para que não haja vácuo legislativo entre a promulgação da Emenda à Constituição e a edição da lei complementar que irá regulamentá-la, e somente até a edição da lei complementar, a PEC estabelece regras transitórias e provisórias para aposentadoria nesse período.

Assim, até que entre em vigor a nove lei complementar que irá regulamentar as mudanças introduzidas no regime previdenciário por esta Emenda Constitucional, o segurado do regime geral poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; e 2) 20 anos de contribuição.

Para o professor, de ambos os sexos, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender: a) 60 anos de idade, e b) 30 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o trabalhador rural em regime de economia família, cujo valor será de um salário mínimo.

Na segunda regra transitória e provisória, aplicável a quem tenha, durante 15, 20 ou 26 anos, exercido suas atividades efetivamente expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes – vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade – é garantida aposentadoria ao segurado quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, quando cumpridos os seguintes requisitos:

I – 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II – 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; III – 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda.

O tempo exercido sob condições especiais, até a data da promulgação da Emenda, poderá ser convertido em tempo comum para efeito de aposentadoria.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto daquele com 15 anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado a cada ano que exceder esse tempo de contribuição.

Na terceira regra transitória e provisória, aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, até que entre em vigor a nova lei complementar sobre o regime geral, é garantida aposentadoria com valor correspondente a 60% da médias aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição exceto nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando o valor da aposentadoria será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, quando cumpridos:

I – 35 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; II – 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e III – 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.

Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterada após a vinculação ao regime geral, os tempos de contribuição mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.

A pensão por morte – nesse período transitório e provisório, portanto entre a promulgação da Emenda e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la – será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto em caso  de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre 100% da média.

Ainda nas regras provisórias, é vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, mas é permitida a acumulação de pensão do regime geral com pensão por morte de regime próprio ou pensões decorrentes das atividades de militares com a aposentadoria do regime geral e do regime próprio ou dos proventos de inatividade de militares.

Na hipótese que autoriza a acumulação, o segurado terá direito ao recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de um aparte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas: a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo, b) 60% do valor que exceder a uma salário mínimo até o limite de dois salários mínimos, c) 40% do valor que exceder a dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos, e d) 20% do valor que exceder a três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos, numa complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

Até que entre em vigor a nova lei que altere o plano de custeio do regime geral, as alíquotas de contribuição devida pelo segurado, inclusive o doméstico e avulso, incidira de forma progressiva e de acordo com os seguintes parâmetros, organizados na tabela abaixo:

 

Alíquotas de contribuição do RGPS

Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 a 5.839,45 9,5% a 11,68%

 

Os valores serão reajustados, a partir da promulgação dessa Emenda à Constituição, na data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo.

Até que entre em vigor a nova lei sobre a forma de contribuição do trabalhador rural, o valor mínimo anual de contribuição do grupo familiar será de R$ 600,00 e na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia

30 de junho do exercício seguinte, sob pena de o período não ser considera para efeito de aposentadoria.

A regra transitória mantém as isenções e renuncias de alíquota prevista em legislação anterior em muitos casos, desde que previstas em lei, mas propõe a extinção da isenção da contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição.

Nesse período transitório, há ainda as seguintes regras, entre outras, a serem observadas:

1)        Quanto ao salário-família, o valor da cota por filho ou equiparado de qualquer condição (enteados e menor tutelado), com até 14 anos de idade, ou invalido de qualquer idade, ou com deficiência grave será de R$ 46,54 e será devido apenas a família com renda igual ou inferior a um salário mínimo;

2)        Quanto ao auxílio-reclusão, este será devida aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado terá o valor de um salário mínimo e só será devido a dependente do preso cuja renda seja igual ou inferior a um salário mínimo.

Por fim, as leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam respectivamente sobre os planos de custeio e de benefícios do regime geral da previdência social, são recepcionadas com força de lei complementar.

 

III – Regras de transição

Para os atuais segurados do regime geral, a PEC prevê cinco regras de transição, que serão válidas até que todos se aposentem ou até que haja nova reforma previdenciária que as modifique, exceto se fizerem a opção pelas novas regras introduzidas pela lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional.

Na primeira regra, que considera o tempo de contribuição e a fórmula que combinada idade e tempo de contribuição, o atual segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1)        30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e

2)        somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de100 pontos, se mulher, e 105, se homens.

Para o professor, que comprove efetivo exercício em funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exige-se:

  1. a) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
  2. b) Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 91 pontos, se mulher, e 100 se homens.

A pontuação desta regra de transição, após concluída a majoração a ser iniciada em 2020, será atualizada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição. A previsão de que deverão passar a ser computados 100% do período contributivo (art. 29 da PEC) acarretará, por si só, uma redução importante no valor da média apurada, pois incluirá salários mais baixos que, até hoje, são excluídos do seu cálculo.

Na segunda regra de transição, que considera o tempo de contribuição e a idade, o atual segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1)        30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e

2)        56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 62 anos, se mulher, e 65, se homem.

Para o professor, que comprove efetivo exercício em funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exige-se:

  1. a) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
  2. b) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos para ambos os sexos.

As idades desta segunda regra de transição serão majoradas, nos termos da lei complementar a ser editada, sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.

Na terceira regra transição, aplicável a quem já contribuiu com mais de 28 anos, se mulher, e 33, se homem, garante aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1)        30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e

2)        cumprimento de período adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.

O cálculo do benefício terá por parâmetro a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base para contribuições aos regimes de previdências, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário.

Na quarta regra de transição, aplicável a quem tenha, durante 15, 20 ou 25 anos, exercido suas atividades efetivamente expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes – vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade – é garantida aposentadoria ao segurado quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente:

I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; II – 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e III – 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

A pontuação acima, a partir 1º de janeiro de 2020, será acrescida de um ponto por cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 86, 93 ou 99 pontos, para ambos os sexos. A pontuação será reajusta, após concluída a majoração a ser iniciada em 2020, sempre que houve aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para aquele segurado com 15 anos de exposição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de contribuição.

A quinta regra de transição, aplicável a aposentadoria por idade, garante aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem; sendo acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano, até atingir 62 anos no caso da mulher, e

II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses para cada ano, até atingir

20 anos.

Para o trabalhador rural, de ambos os sexos, será aposentado por esta regra de transição, quando, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

I – 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem; sendo acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano, até atingir 60 anos no caso da mulher, e

II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses para cada ano, até atingir 20 anos.

As idades desta segunda regra de transição serão majoradas, nos termos da lei complementar a ser editada, sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o trabalhador rural em regime de economia família, cujo valor será de um salário mínimo.

O segurado que tenha preenchido os requisitos para sua aposentadoria com base nestas regras de transição poderá fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria ou da pensão por morte. O valor da aposentadoria e da pensão, portanto, será apurado de acordo com a legislação em vigor na época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

Como se pode depreender deste resumo, trata-se de uma reforma que tem por finalidade tornar desinteressante a previdência pública, com a redução de direitos e aumento de contribuição e de idade, além de possibilitar a privatização da previdência, nos moldes do modelo Chileno.

A autorização para que seja criado um regime de capitalização, em contas individuais, como alternativa ao regime de repartição do regime geral, representa um enorme retrocesso do ponto de visto social, porque retira o caráter solidário próprio do regime de repartição.

A mudança no cálculo de benefícios como aposentadoria e pensão por morte, de um lado, e o aumento de alíquota de contribuição, de outro, representam uma agressão direta aos segurados e aos aposentados e pensionistas, que têm seus benefícios reduzidos e ainda são obrigados a contribuir mais e por mais tempo.

A pequena redução da contribuição previdenciária dos segurados com renda de um salário mínimo, que passa de 8% para 7,5%, ainda que pareça uma vantagem relevante, é um ganho ínfimo, mais do que compensado (para o Tesouro) pela redução de direitos, como o aumento da carência para 20 anos e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição ou a instituição de idade mínima. Um ganho muito pequeno, para uma parcela de assalariados que terá muito maiores dificuldades de conseguir chegar à aposentadoria ou mesmo ao benefício de prestação continuada.

 

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

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Carnaval: campanha de prevenção de DSTs foca em homens jovens e no HIV

Com o slogan “Pare, pense e use camisinha”, o Ministério da Saúde deu a largada para a Campanha de Carnaval. Entre outras coisas, serão distribuídos 12 milhões de preservativos masculinos com uma identidade visual repaginada, que mira principalmente os homens de 15 a 39 anos (e que almeja frear a disseminação da aids).

“Os números do HIV no Brasil, que demonstram aumento entre jovens, são muito importantes para a conscientização do grande desafio que temos na saúde pública”, diz Luiz Henrique Mandetta, ministro da saúde, em comunicado.

Entre brasileiros de 20 a 24 anos do sexo masculino, a taxa de detecção desse vírus cresceu 133% entre 2007 e 2017. E 73% dos novos casos de aids atingem os homens de 15 a 39 anos.

Por outro lado, o Boletim Epidemiológico de HIV e Aids, divulgado no fim do ano passado, indica que a epidemia dessa doença está estabilizada no Brasil. Foram diagnosticados 18,3 casos a cada 100 mil habitantes em 2017.

Em 2019, o embaixador da Campanha de Carnaval é o cantor Gabriel Diniz, que ganhou fama com a música “Jenifer”. Veja uma recado dele sobre o assunto:


Carnaval: campanha de prevenção de DSTs foca em homens jovens e no HIV publicado primeiro em: https://saude.abril.com.br

Barulhos do corpo: o que eles significam para a saúde

O cientista inglês Robert Hooke (1635-1703) registrou em livro que escutar os sons internos era uma maneira de saber se o organismo estava funcionando conforme o esperado. Hooke, especialista em acústica, acreditava que os conceitos de harmonia e dissonância utilizados na música também se aplicavam à medicina e a diversas outras áreas. Para ele, o fato de um processo fisiológico ser audível significava que algo poderia estar errado, como um instrumento fora do tempo que se destaca dos demais em um concerto.

A análise faz sentido, mas também não é para levá-la ao pé da letra. “Alguns barulhos são normais e esperados, como as flatulências, para citar um exemplo”, comenta a clínica geral Alessandra Rodrigues Fiuza, da BP — A Beneficência Portuguesa, em São Paulo.

E, apesar de o volume alto causar constrangimento, não é ele que denuncia se o organismo está em desalinho. “O que diz se um som deve preocupar é a frequência com que ocorre e se existem incômodos associados a ele”, completa a médica.

Outras notas, contudo, devem chamar a atenção assim que forem executadas. Nos tópicos a seguir, a gente explica como a banda (ou melhor, seu corpo) toca — e quando há indícios de que o show está desafinando.

1) Trovoadas na barriga

O ronco que vem do abdômen é um clássico exemplo de ruído natural. Quando chega a hora de comer, o cérebro, apressadinho, já dispara comandos relacionados à digestão. Entre eles está a peristalse, isto é, a contração involuntária dos músculos do aparelho digestivo — sua função é empurrar a comida goela abaixo.

Isso ocorre várias vezes ao dia, mas aparece de forma mais clara quando estamos famintos. É que, nesse momento, o caminho é ocupado principalmente por líquidos e bolhas de ar, sem alimentos para abafar o eco do reflexo gastrointestinal.

Curiosamente, pessoas magras são as que soltam mais grunhidos, já que a gordura do corpo funciona como isolamento acústico.

Nas profundezas do intestino

Cientistas australianos desenvolveram uma cinta capaz de flagrar a doença inflamatória intestinal (DII). A condição altera as contrações do intestino e a quantidade de gases e líquidos presentes ali. Assim, a música muda: com o dispositivo, o grupo identificou 26 sons que caracterizariam o transtorno. Muitos são imperceptíveis aos nossos ouvidos.

2) Gases à solta

A flatulência, ou simplesmente “pum”, é o sopro mais infame da nossa banda interior. Ela é resultado da eliminação de ar ingerido junto com a comida e também de gases produzidos no intestino a partir da fermentação de açúcares feita pelas bactérias que habitam o órgão.

O corpo humano saudável elimina, em média, 20 deles por dia — inclusive enquanto dormimos. Para nossa sorte, nem todos são audíveis.

Certas condições, contudo, reduzem a velocidade do intestino e promovem acúmulo de gases e desconforto. É o caso da doença inflamatória intestinal, intolerâncias alimentares e desequilíbrios na microbiota.

Opa, fedeu!

Apesar de impactantes, cheiros mais intensos não apontam doenças. Gases fétidos são, na verdade, consequência da composição da microbiota e da fermentação de certos alimentos, como feijão, ovo, carnes, leite e tantos outros.

3) Com a boca no trombone

Para nós, é arroto, mas a ciência tem um nome mais bonito: eructação. A história do seu aparecimento é similar à do flato — só que a eliminação é por cima.

Tudo começa ao engolirmos ar, movimento chamado de aerofagia, mais comum nos ansiosos. Esse ar chega ao estômago, que se distende e o envia de volta pelo esôfago. A mistura com os gases concentrados por ali dá o cheiro característico dessa reação, que pode retumbar no ambiente. Mastigar rápido, falar durante as refeições e tomar bebidas gaseificadas são hábitos que patrocinam o processo.

Há ainda o pseudoarroto, que libera gases expelidos pelo estômago. Esse dá as caras eventualmente, mas, se é constante e acompanhado de queimação, dor e regurgitação — quando um pouco da comida volta à boca —, vira sinal de alerta. Pode ser refluxo, gastrite ou outro perrengue. Melhor investigar.

Arrotinho de bebê

Ele é resultado da entrada de ar junto com o leite no sistema digestivo durante a amamentação. Estimular o bebê a arrotar elimina parte dos gases que iriam para o intestino — portanto, o ato até facilita a digestão. Mas isso não é regra: algumas crianças não arrotam, e tudo bem.

Um pouco de leite pode voltar com o ar por causa da imaturidade do sistema digestivo. Assim, o ideal é que o pequeno fique com o corpo inclinado para cima depois da mamada. Desconfie de algo mais sério se ele perder peso ou apresentar chiado no peito.

4) Pulmões em fúria

A tosse se manifesta toda vez que o organismo precisa eliminar algo estranho do aparelho respiratório. Seja resto de alimento, secreção do nariz na garganta ou catarro, o mecanismo é o mesmo: os pulmões se enchem de ar, e a glote, espécie de válvula que tampa a garganta, se fecha para criar um efeito de compressão.

Depois, o ar é liberado de uma tacada só. O golpe, pasme, alcança até 90 km/h — tape a boca para a rajada não atingir o colega.

Essa expiração pra lá de brusca merece avaliação se durar mais de 15 dias, surgir várias vezes ao dia e incomodar. Aliás, a frequência importa mais do que a tosse ser seca ou com secreção.

5) Soprinho no peito

O chiado, aquele som que lembra um rádio sem sinal, é fruto de broncoespasmos. Na prática, falamos de contrações fora do ritmo da musculatura dos brônquios, tubos que comandam a entrada e a saída de ar dos pulmões. Elas indicam que a respiração está difícil e há um atraso no esvaziamento do órgão.

O sibilo, nome técnico do barulho, deve ser avaliado por um médico sempre, pois tem relação com infecções que levam ao acúmulo de muco nos pulmões e a quadros alérgicos desencadeadores de bronquite — inflamação que restringe a circulação de ar.

Exposição à poluição, mudanças repentinas de temperatura, produtos químicos e até pó provocam a encrenca. Alguns quadros respiratórios mais sérios, como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), também estão por trás do assobio. Fique de olho, especialmente se for fumante.

Não abafe o som com a peneira

Muitas pessoas encaram tosse, pigarro e chiado como eventos sem importância. Assim, apostam em soluções caseiras que aliviam o inconveniente: mel, limão, chazinhos… Essas medidas até têm serventia quando se trata de um resfriado leve. Mas só aí. É que elas podem mascarar outros problemas para os quais há poucos sintomas.

Tanto que, neste ano, a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia lançou a campanha “Escute Seu Pulmão”, de olho no diagnóstico precoce de condições como a DPOC. Portanto, não invista em nenhum método (por mais inofensivo que pareça) antes de descobrir os motivos por trás da tosse persistente ou incômoda e do chiado vindo dos pulmões.

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6) Soluço

O barulho que não nos deixa terminar uma frase é a consequência de uma contração súbita do diafragma, músculo que controla a respiração localizado entre os pulmões e o estômago. Ele tem várias justificativas, como tomar um líquido gelado ou quente demais e dar aquela exagerada à mesa. Nesse segundo cenário, o estômago dilata e faz pressão sobre o músculo.

Outra situação mais rara é o estímulo exagerado dos nervos que comandam o diafragma. Isso pode ocorrer devido a distúrbios do sistema nervoso, tumores e derrame, além de desbalanços químicos que interferem na musculatura, como a falta de potássio.

Mas relaxe: para que o soluço seja algo perigoso, é preciso que a crise persista. Tomar água ou prender a respiração podem aliviar o “hic, hic”. E, mesmo que o soluço seja crônico, é possível silenciá-lo com remédios específicos ou até um marca-passo local.

7) Juntas que rangem

Estalar os ombros durante uma espreguiçada é quase sempre inofensivo: o som reverbera quando os tendões deslizam sobre uma protuberância óssea. Já o estalido constante recebe o nome de crepitação e é caracterizado pelo atrito entre a cartilagem e o osso — algo provocado por irregularidades nos tecidos ou diminuição no líquido que lubrifica a articulação.

Nesse contexto, o estampido pode representar um prelúdio de desgastes vinculados a doenças como artrose, capaz de dificultar a movimentação. Converse com um especialista se o ruído vier seguido de inchaço, dor e sensação de calor no local.

Estalada voluntária

Diferentemente do que diz a sabedoria popular sobre “engrossar” as articulações, estalar os dedos espontaneamente não traz nenhum malefício imediato. A não ser que o ato vire um vício desmedido: aí há risco de incitar um processo inflamatório no local.

8) Zum-zum no ouvido

Está aí um barulho que só o afetado escuta, mas que definitivamente não deve ser ignorado. Em 90% dos casos, ele indica perda auditiva. Com uma parte do ouvido inativa, as outras trabalham em dobro para dar conta da audição. É daí que irrompe o zumbido.

Coisas mais simples, como um entupimento de cera ou a exposição a volumes altos por curto período de tempo, também geram a irregularidade. Na verdade, existem mais de 200 causas por trás do zumbido. Entre as mais comuns, dá para citar diabetes, hipertensão e distúrbios da tireoide.

Como nem sempre o problema é reversível, certas pessoas precisam aprender a conviver com a chatice — técnicas que mascaram o som e aparelhos auditivos são bem-vindos.

9) Sinfonia noturna

O ronco ecoa quando há um estreitamento da passagem de ar nas vias aéreas. Se estamos muito cansados ou bebemos doses extras de álcool, os músculos do pescoço relaxam demais e pressionam a garganta, fabricando um ronco pontual, que geralmente é tranquilo — embora infernal para o companheiro.

A preocupação vem quando o espetáculo é encenado toda santa noite. É que frequentemente há uma apneia do sono envolvida. Tal condição provoca microdespertares e interrupções perigosas na respiração — e é fator de risco para doenças cardiovasculares.

Ainda que ela não esteja instalada, o ideal é investigar roncos insistentes. Isso porque o esforço recorrente para fazer circular o ar já altera a pressão arterial e os batimentos do coração de maneira danosa. Sem falar que abre caminho para a apneia chegar para ficar.

Guerra dos sexos

Eles têm fama de roncar mais — e há certa verdade nisso. Até a menopausa, a mulher possui uma proteção natural no tônus dos músculos por causa do hormônio estrogênio. Assim, a garganta delas mantém sustentação por mais tempo. Mas os especialistas alertam: depois dos 50 anos, a fraqueza muscular dá as caras e a incidência da ressonada noturna é praticamente igual entre os sexos.

A boa notícia é que, com medidas preventivas, dá para garantir o silêncio no quarto. Praticar atividade física e manter uma alimentação equilibrada são as principais estratégias, pois ajudam a evitar e combater o excesso de peso, um dos principais fatores de risco para a apneia.

10) Dentes em atrito

Apertá-los demais durante a noite pode ser indicativo de bruxismo. O quadro se apresenta de duas formas: a rangida de um lado para o outro e o apertamento do maxilar. Em ambas, o sistema nervoso manda os músculos da região se contraírem.

A causa disso não está totalmente estabelecida, mas se sabe que ansiosos são alvos mais frequentes. Ter a mordida cruzada também pode travar a boca à noite. Há ainda gente que vê a mandíbula apertar involuntariamente de dia e crianças que têm episódios de bruxismo durante períodos de maior agitação.

O som tem que baixar

Quem ouve os rangidos dos dentes de noite costuma ser o parceiro. Mas o efeito deles em quem os produz é bem pior do que os ecos. A arcada dentária fica desgastada e há risco de inflamações na gengiva e cansaço durante a fala e a mastigação.

Além disso, o problema mexe com a qualidade do sono. Fora as dores de cabeça, pescoço, ombros e até mesmo coluna. Converse com seu dentista ou procure um profissional se você ou o cônjuge suspeitarem do bruxismo.

Fontes: Ricardo Barbuti, gastroenterologista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo; Mary Webberley, bióloga e pesquisadora da Universidade da Austrália Ocidental; Fernando Lundgren, pneumologista e presidente da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia; Frederico Polito Lomar, clínico geral da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, em São Paulo; Moisés Cohen, ortopedista e diretor do Instituto Cohen de Ortopedia, Reabilitação e Medicina do Esporte, em São Paulo; Fausto Nakandakari, otorrinolaringologista do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo; Luciane Kraul, odontologista especialista em disfunção temporomandibular pela Universidade de São Paulo; Denise Abranches, odontologista da Universidade Federal de São Paulo e coordenadora do Serviço de Odontologia do Hospital São Paulo e Marcia Pradella Hallinan, neurologista e especialista em sono do Instituto do Sono, na capital paulista.


Barulhos do corpo: o que eles significam para a saúde publicado primeiro em: https://saude.abril.com.br

Saturday, February 23, 2019

Quais são os benefícios de se exercitar na gravidez e como fazer?

Ver gestantes malhando na academia, trotando na praia ou pedalando no parque já não é mais coisa do outro mundo. O que antes era um tabu gerado pelo medo de prejudicar o bebê hoje virou cena corriqueira — e até recomendada pelos profissionais. Atentas a esse movimento, instituições canadenses se debruçaram sobre as pesquisas na área e criaram a primeira diretriz a listar não apenas as vantagens da atividade física nessa fase mas também as orientações para as mulheres saírem do sedentarismo de maneira segura.

O dossiê vem coroar e atualizar descobertas de longa data. “Tem sido observado, desde a década de 1980, que os exercícios estão muito ligados à saúde e à disposição da gestante, atuando tanto no controle do peso como na prevenção de doenças”, contextualiza a educadora física Gizele Monteiro, personal trainer especializada em gravidez.

Se o obstetra der o aval, não tem desculpa: vale a pena suar a regata, o top… Os benefícios destacados na diretriz canadense vão desde evitar os quilos extras e o diabetes gestacional até afastar a depressão pós-parto.

“As mulheres enfrentam uma série de alterações fisiológicas e anatômicas que podem trazer desconfortos nesse período. Com exercícios específicos e orientados, é possível evitá-los e permitir que tenham uma gravidez tranquila e segura”, diz a educadora física Paula Ubinha, professora de ioga para gestantes, de Campinas (SP). De bônus, a futura mamãe recebe uma boa dose de bem-estar mental.

Outro dado que chama a atenção no documento é que a atividade física aumenta a chance de sucesso do parto normal — uma notícia e tanto num país em que a cesárea ainda domina a cena. Segundo a obstetra Monica Bonaparte, da maternidade da Santa Casa de Pindamonhangaba, no interior paulista, a opção pela cesariana depende de múltiplos fatores, como a estrutura óssea, a posição do bebê no ventre e a ausência de contraindicações. Não é que a malhação tira o procedimento do horizonte… “Porém, quando a grávida se exercita, adquire melhor elasticidade, o que com certeza facilita o parto se ele for normal”, atesta a médica.

A diretriz também sublinha que práticas focadas no assoalho pélvico, conjunto de músculos e tecidos que dão suporte a órgãos como vagina, útero e bexiga, ajudam a driblar a incontinência urinária, situação em que se perde o controle do xixi. “Esses músculos funcionam como uma rede de sustentação para todas as estruturas do corpo e influenciam inclusive na postura”, esclarece Gizele. Assim, até a coluna fica em paz.

As vantagens de um treino no parque ou na academia não se restringem à saúde da mãe. Quando ela malha, observa a diretriz, a probabilidade de a criança vir ao mundo em tamanho acima do ideal — consequência típica de diabetes e obesidade materna — despenca 39%. “A atividade física faz melhorar a circulação da placenta, permitindo que o bebê receba mais oxigênio e nutrientes”, justifica Gizele. Os filhos agradecem.

As principais recomendações da nova diretriz internacional de exercícios para gestantes

  1. Toda mulher sem contraindicação médica pode e deve ser fisicamente ativa durante a gravidez.
  2. As gestantes precisam fazer 150 minutos por semana de exercícios físicos em intensidade moderada para obter benefícios.
  3. Esse tempo tem que ser dividido em pelo menos três dias da semana. Mas, se quiser se mexer diariamente, sem problemas.
  4. Um treino focado no assoalho pélvico pode ser feito regularmente. Busque acompanhamento de um profissional para receber instruções específicas.
  5. Em caso de tontura, náuseas e afins durante o exercício, se recomenda a mudança de posição ou a troca da atividade.
  6. O ideal é combinar exercícios aeróbicos (hidro, caminhada…) e resistidos (musculação). Ioga e alongamento leve também são bem-vindos.

Medidas para malhar em segurança

Comer e beber: a gestante deve prezar um cardápio equilibrado (nada de comer por dois) e se hidratar bastante. Tome água antes, durante e depois da ginástica.

Hora de interromper: se tiver falta de ar que não melhora com repouso, dor no peito, contrações regulares e dolorosas, tontura e sangramento ou corrimento vaginal, pare na hora.

Só na beira da praia: mergulho no mar está entre as atividades contraindicadas. O feto não está protegido contra problemas ocasionados pela alta pressão do fundo do oceano.

Nada de calor: evite praticar esportes em dias muito quentes. Além de desidratação, o aumento da temperatura corporal pode causar danos às células nervosas do feto.

Mantenha distância: melhor passar longe de exercícios que envolvam contato físico ou risco de queda, como lutas e escaladas. Não arrisque sua saúde e a do bebê.

Ritmo de atleta: se você treina e pretende ultrapassar os limites preconizados do exercício, busque primeiro o aval e a supervisão de especialistas.

Tão importante quanto não ficar parada é ter supervisão. “O exercício deve ser preferencialmente prescrito, ministrado e orientado por um professor de educação física”, frisa o educador físico Renato Rocha, da Universidade de Taubaté (Unitau), no interior paulista. A professora Paula Ubinha complementa: “O ideal é o instrutor ser especializado em gestantes. Assim, a gente consegue adequar a atividade às modulações e às necessidades corporais dessa fase”.

Outro ponto importante é que exista um diálogo entre todos os profissionais que acompanham a mulher: médico, enfermeira, educador físico…

É o obstetra quem avalia o histórico e as condições da paciente antes de liberar o treino. Doenças maternas, antecedente de parto prematuro ou aborto espontâneo: tudo é levado em conta. Concedido o ok, recomenda-se esperar passar os três primeiros meses de gravidez, período crítico no desenvolvimento do feto.

No programa de exercícios podem entrar os aeróbicos (caminhada, hidro…), os de fortalecimento (musculação, pilates…), bem como alongamento e modalidades a exemplo da ioga. “Nenhum é melhor ou pior. O legal é a gestante alternar”, afirma Rocha. Sempre ajustando o que for preciso.

Acima de tudo, se tem uma fase em que o conselho de aceitar e respeitar os limites do corpo merece ser levado a sério, essa é a gravidez. Esqueça aquela ideia de bombar ou acelerar o treino, independentemente do pretexto. “É fundamental que os exercícios não sejam estressantes e capazes de prejudicar o bebê”, ressalta o professor da Unitau.

Infelizmente, a rede pública do Brasil ainda não oferece programas gratuitos de ginástica para grávidas. Apesar dessa restrição ao acesso, há projetos sociais que oferecem aulas a baixo custo e até de graça. Basta procurar algum na sua cidade e começar a se mexer.

Seja na academia, seja no parque, o importante é seguir as instruções do médico e do educador físico. Lembre-se: a primeira prova de amor por esse novo ser que está prestes a vir ao mundo é cuidar de si mesma.

Casos em que vale uma boa conversa com o médico

Histórico: quem já sofreu aborto espontâneo ou parto prematuro precisa ser avaliada rigorosamente.

Hipertensão: exercícios auxiliam a controlar a pressão. Mas, sem orientação, podem causar o efeito oposto.

Doenças do coração: arritmias ou outras anormalidades cardíacas exigem cuidado dobrado.

Problema respiratório: treinos inapropriados podem provocar desconfortos e impactar no bebê.

Anemia: a queda nas hemoglobinas do sangue afeta a distribuição de oxigênio até para o feto.

Desnutrição: se não corrigida, a carência de nutrientes abala o ânimo, o humor e a saúde da mãe e do filho.

Gêmeos: após a 28ª semana de uma gravidez de gêmeos, exercícios podem se tornar arriscados.

Quando os exercícios estão fora de cogitação

Hemorragia: sangramento vaginal é sinal de gravidez de risco. Não deixe de procurar o médico.

Pré-eclâmpsia: marcada por pressão alta na gestação, demanda repouso e monitoramento.

Crescimento anormal do bebê: corre-se o risco de o oxigênio não chegar na quantidade adequada para o feto.

Diabetes tipo 1 descontrolado: nesse caso, os exercícios descompensam a doença.

Tireoide alterada: sem tratamento, o déficit ou o aumento dos hormônios tireoidianos mexem com o corpo todo.

Pressão sem controle: mulheres cujos níveis não ficam na meta mesmo tratadas devem evitar esforços.

Trigêmeos: por se tratar de uma gestação de risco, exercícios não são aconselháveis nesse caso.


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Friday, February 22, 2019

São Judas organiza viagem acadêmica para os Estados Unidos

Homeopatia contra o câncer: por favor, não

Um grupo brasileiro alega preparar imunomoduladores – isto é, remédios capazes de estimular o sistema imune – homeopáticos que teriam “…ação potencializadora das defesas orgânicas e promovem o fortalecimento da imunidade de forma natural e suave, sem apresentar contraindicações, elevando a qualidade de vida do paciente que está sendo submetido à radioterapia, quimioterapia, entre outros”. Se não se tratasse de pessoas em situação tão fragilizada, debilitante e triste, eu até bateria palmas para a iniciativa. Mas, em se tratando de câncer, sinto-me na obrigação, não só de esclarecer o que diz a melhor ciência, mas de apontar minha indignação.

E deixo a dica: quando alguém afirma que algo não tem contraindicação, desconfie!

Vários ensaios clínicos já foram realizados, pelo menos desde 1835, comprovando que a homeopatia é ineficiente – para qualquer coisa. Alguns estudos apontam efeitos positivos, mas carecem de rigor científico ou validade. Quando se busca avaliar todas as tentativas de comprovar cientificamente a eficácia da homeopatia, a tendência predominante é: quanto melhor a qualidade do estudo realizado, mais negativa a conclusão.

Nos trabalhos que almejam dar sustentação à prática, não se veem descrição de mecanismos celulares ou moleculares, efeito farmacológico, entre muitos outros critérios esperados na análise séria de candidatos a medicamento.

Se a homeopatia exerce algum efeito placebo, ou se afeta o equilíbrio hormonal, isso ainda não foi comprovado. Vale mencionar que a maioria das doenças tratadas com homeopatia tem caráter crônico e com ataques sazonais, como asma e rinite, ou de causas mais complexas, como enxaqueca e depressão. Ou seja, quando os sinais e sintomas naturalmente se dissipam, característicos dessas doenças, é a homeopatia que leva o crédito.

Mas rinite e lombalgia, tudo bem. E quanto às doenças mais graves? Bom, nos meus 18 anos de imunologia, nunca vi ninguém ser curado de tuberculose, Chagas, aids, esclerose múltipla ou câncer após tratamento homeopático. Não, não vi!

Até sou a favor do uso da homeopatia, pois sou a favor da LIBERDADE do indivíduo. Liberdade essa de escolher o que lhe apraz, lhe faz bem, ou que acalenta seu sofrimento. Porém, não há liberdade sem conhecimento. O que não pode acontecer é a oferta de terapias alternativas com o objetivo de tirar proveito do sofrimento alheio.

O tratamento do câncer

Que o câncer é uma doença grave, responsável por números significativos de mortes todo ano, no Brasil e no mundo, todo mundo sabe. Que o câncer é resultado de mutações genéticas que culminam, geralmente, num descontrole da proliferação celular, também é fato de domínio público.

O que ainda se discute bastante, porém, é qual a resposta imune antitumoral mais adequada e como manipulá-la de forma a potencializar seus efeitos, levando a uma melhora significativa na qualidade (e expectativa) de vida dos pacientes . Como células tumorais advém de nossos próprios tecidos e órgãos, é mais difícil para o sistema imune, acostumado a enfrentar organismos invasores, como vírus ou bactérias, combatê-las de forma eficaz.

Neste contexto, imunoterapias eficazes contra o câncer fazem parte de uma busca incessante da vida de cientistas, muitas vezes, com pouco êxito. Às vezes, porém, aparece uma luz no fim do túnel.

Ganhadores do Prêmio Nobel de Medicina de 2018, os cientistas James P. Allison e Tasuko Honjo, descobriram uma forma de melhorar a resposta imune em pacientes com câncer. Utilizando anticorpos monoclonais – proteínas que bloqueiam a ação de moléculas que desligam o sistema imune, presentes nas células tumorais – os pesquisadores conseguiram potencializar os elementos-chave da resposta imune antitumoral, melhorando a expectativa de vida de milhares de pessoas ao redor do mundo.

Anos de dedicação e comprometimento, recompensados da melhor forma possível: melhorar a vida das pessoas. Essa é a imunoterapia moderna.

Princípios homeopáticos

A homeopatia não foi a primeira forma de medicina alternativa ou holística. Hipócrates já dizia: “É melhor conhecer a pessoa que tem a doença do que a doença que a pessoa tem”.

Ou seja, Hipócrates, na sua grande humildade, rara nos dias hoje, já sabia que as doenças são processos complexos e distintos, e que as mesmas podem ter etiologias diversas. Só com uma boa anamnese é que se poderá chegar perto de uma resposta.

Talvez aí Hanehmann, o pai da homeopatia, tenha até acertado: nela, as consultas são demoradas, e visam ter uma visão mais ampla da vida do paciente e de seus hábitos. Todavia, os acertos acabam aí.

Mas quem é Hahnemann? Samuel Hahnemann nasceu em 1755 em Meissen, na Alemanha. Graduou-se médico em 1779 e, nos seus primeiros anos de medicina, enfrentou grandes dificuldades financeiras. Mas morreu num abastado castelo, muitos anos depois de publicar seu trabalho seminal “O Organon da Arte de Curar”. No que se baseia a homeopatia?

Hahnemann, por algum motivo, passou a acreditar que compostos que causam sintomas semelhantes ao de algumas doenças poderiam curar essas doenças. Ou seja, se você tem asma, seria possível que algum composto que causasse falta de ar pudesse trazer a cura. A tão famosa CURA PELO IGUAL. Estranho, não?

Bom, não para por aí. Hahnemann também “percebeu”, talvez por medo de causar alguma intoxicação “antihomeopática”, que os compostos deveriam ser altamente diluídos e, posteriormente, agitados, num processo chamado de” sucussões hahnemaneanas”. E quanto mais diluído, melhor!

Originalmente, as soluções deviam ser agitadas manualmente pelo preparador, para que a “energia” fosse transferida do preparador para a solução, potencializando sua função. Mas pasmem: hoje o processo é feito de forma mecânica. Pois é!

O sistema imune e os “imunomoduladores”

O sistema imune, complexo, dinâmico, é composto por uma séria de células e tecidos, cuja função é não só o combate às doenças, mas também o reparo dos tecidos e a manutenção do equilíbrio interno do organismo. O sistema imune contempla aquelas células que você lê no exame de sangue: neutrófilos, monócitos, linfócitos… elas são essenciais para a vida do ser humano, e ainda mais importantes no combate ao câncer.

O fato é que, mesmo na Medicina tradicional, há pouquíssimos medicamentos que, de fato, conseguem estimular a resposta imune. Se o fazem, é de forma ampla e inespecífica, ou seja, promovendo vários segmentos da resposta imune, que chamamos de imunidade inata ou adaptativa, que têm funções um tanto distintas em nosso organismo.

Além disso, seguindo a premissa de Hahnemann da cura pelo igual, do que consistiria um imunomodulador homeopático? Uma diluição extrema de um extrato dos carcinógenos do tabaco ou de umas gotas de HPV diluído milhões e milhões de vezes? Difícil.

O fato é que prezo pela liberdade e, assim, repito: não há liberdade sem informação! Logo, considero um papel importantíssimo o do cientista, como eu, de alertar a população dos riscos das pseudociências, das elucubrações metafísicas ou da crendice abstrata. Não há comprovação de que a homeopatia possa melhorar a resposta imune de alguém e, assim, combater o câncer de fato. Não há evidências de que a homeopatia cure qualquer coisa.

E, se a homeopatia for mesmo irmã gêmea do placebo, troque-a por outra coisa e escolha você mesmo: um chocolate, um bom vinho, um passeio no parque, um abraço de quem você ama ou uma sinfonia de Beethoven.

Só não se deixe levar por afirmações infundadas, dados questionáveis, resultados sucussionados ou curas diluídas. Mas, se mesmo sabendo de tudo isso, a homeopatia lhe fizer bem, use-a. Talvez seja esse seu placebo: essa é a LIBERDADE de escolha.

*Autor do texto, Jean Pierre Schatzmann Peron é pesquisador do Laboratório de Interações Neuroimunes do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) da Universidade de São Paulo.

Esse artigo foi escrito originalmente para a Revista Questão de Ciência. 


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Simuladores mostram efeitos reais da cirurgia de catarata

Cientistas do Conselho Nacional de Pesquisa Espanhol (CSIC) testaram aparelhos que simulam, para cada paciente, o resultado final da cirurgia de catarata – uma doença que deixa a vista embaçada devido à perda de transparência da nossa lente natural (o cristalino). E os resultados, animadores, foram publicados no periódico Scientific Reports.

Esses dispositivos recorrem a várias lentes, espelhos, moduladores de luzes e outros recursos da física para retratar como o procedimento pode afetar a visão, para o bem e para o mal. O usuário basicamente coloca o simulador na cabeça e começa a olhar ao redor.

A questão: até agora, nenhum trabalho havia checado se essa tecnologia reproduz com fidelidade como ficará a visão depois da operação. “O conceito é extremamente complexo. É um grande trabalho”, opina o oftalmologista Wallace Chamon, membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO).

Após testes em um grupo de voluntários, os pesquisadores do CSIC validaram com sucesso o realismo dos simuladores. É uma força e tanto para que eles sejam lançados no mercado.

“A possibilidade de o paciente experimentar a nova visão antes da cirurgia é bastante atrativa para reduzir a incerteza e manejar expectativas”, afirma, em comunicado à imprensa, a física Susana Marco, do Instituto de Óptica, na Espanha.

Como o simulador vai ajudar os portadores de catarata

Para entender a grande vantagem desses aparelhos, é necessário antes entender mais sobre a cirurgia, o único tratamento curativo contra a catarata, que afeta principalmente os mais velhos.

Wallace Chamon explica que, no procedimento, o cristalino leitoso e danificado da pessoa é retirado e substituído por uma lente multifocal artificial de material acrílico. Por meio da biometria ocular, um exame que calcula diferentes medidas no globo ocular, o oftalmologista decide qual tipo de lente artificial deverá ser empregada.

“Essa lente também é capaz de corrigir erros como miopia, hipermetropia e astigmatismo. A necessidade de usar óculos deixa de existir em 90% dos casos”, aponta o especialista.

Apesar dessa vantagem, Chamon informa que certos indivíduos sentem efeitos colaterais, como ficar com a vista ofuscada ou com menos contraste e enxergar raios de luz parecidos com os do farol de carros.

“Essas alterações são mínimas e bem toleradas. O olho se adapta na enorme maioria das vezes e, depois de seis meses do procedimento, não há mais queixas”, acrescenta.

No entanto, uns poucos pacientes acabam querendo trocar a lente por não suportarem as reações adversas. Então, o oftalmologista decide com ele se apostará em outra lente multifocal ou numa versão diferente.

“Esse processo é difícil, porque não consigo descrever como ficará a visão da pessoa”, admite o oftalmologista. Embora o simulador possa ajudar em qualquer fase, mostrando os benefícios e as limitações da cirurgia, é aqui que ele ganha valor especial.

Ora, o aparelho simula os efeitos que podem aparecer na visão com cada tipo de lente artificial. Dessa maneira, ajuda na escolha, diminuindo o risco de insatisfação no pós-operatório.

“É um avanço. O trabalho foi feito por um grupo do mais alto gabarito, divulgado de maneira cientificamente séria e foi consequência de uma pesquisa longa. A equipe tem uma credibilidade muito grande e os resultados apresentados são consistentes”, conclui Chamon.


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