O texto de hoje aborda um dos temas com maior alteração desde a entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015: os prazos processuais no novo CPC.
Principalmente para nós, Advogados, a palavra prazo carrega uma importância enorme, refletindo na vida profissional o comprometimento e necessidade de atenção para evitar prejuízos nos interesses dos clientes.
Perder um prazo é praticamente uma sentença de morte em alguns casos. Por isso, compartilho abaixo algumas informações importantes sobre os prazos processuais no novo CPC. A ideia é te ajudar a saber um pouco mais sobre este assunto e prevenir cair em pegadinhas. 
Primeiro de tudo: O que é um prazo processual?
O prazo, como já sugere o próprio nome, é um espaço de tempo em que deve ocorrer determinada situação. É preciso estar atento quanto a sua forma e seu tempo, pois no caso do prazo processual, este período se destina à prática de atos processuais dentro do lapso que a Lei determina.
Novidades na contagem dos prazos processuais no novo CPC:
A forma de contagem de prazo não é novidade para ninguém, pois permanece a regra geral do artigo 132 do Código Civil. Ou seja, “computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”, salvo convenção em contrário.
Em algumas situações mais específicas vale lembrar que a contagem pode ocorrer em horas, meses ou até anos. Nestes casos, quando os prazos processuais forem fixados por hora, serão contados de minuto a minuto.
Por sua vez, quando estabelecidos em meses ou anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Conforme especificado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 132 do Código Civil.
A novidade para os prazos processuais no novo CPC diz respeito à exclusão de feriados e finais de semanas na contagem. Agora, devem ser contados somente os dias úteis, conforme é a regra do artigo 219 do CPC. Já falei um pouquinho sobre o assunto neste texto.
Importantíssimo lembrar que esta previsão é relacionada somente ao prazos processuais no novo CPC. Ou seja, prazos de direito material previstos no Código Civil e em outras legislações ainda permanecem sendo contados continuamente, sem interrupção por feriados e finais de semana. Como, por exemplo, prescrição e decadência.

experimente sem compromisso
Unificação dos prazos processuais para recursos:
Prazo e recurso são palavras que caminham juntas no Direito. Errar os prazos processuais de um recurso quase sempre é fatal.
No CPC de 1973 era necessário quebrar a cabeça para lembrar qual prazo para cada tipo de recurso (que poderiam variar de 5, 10 ou 15 dias). Já o novo Código de Processo Civil deu uma mãozinha para resolver esta questão e simplificou a matéria.
O § 5º do artigo 1.003 do aual CPC estipulou que é de 15 dias os prazos para interposição e para resposta dos recursos. Entretanto, a norma tem exceções à regra, como no caso do recurso de Embargos de Declaração, que permanece com somente 05 dias para sua interposição.
Outra hipótese que também foge da norma geral é o prazo do Recurso Inominado, utilizado para atacar sentenças proferidas nos âmbitos do Juizado Especiais. Neste caso, a previsão expressa na Lei nº 9.099/95 é de que são 10 dias.
Como funciona os prazos processuais para os litisconsortes?
O artigo 229 do atual Código manteve, com pequena adaptação, a mesma ideologia do anterior CPC/1973 ao tratar do prazo em dobro para litisconsortes. Hoje, a regra prevê que o prazo em dobro somente se aplica aos litisconsortes com procuradores diferentes e de sociedades de advogados diferentes.
Entretanto, como quase tudo possui uma exceção, os Advogados devem ficar atentos em duas situações onde o prazo em dobro finaliza ou não ocorre. É o que está previsto no § 1º e § 2º do artigo 229 do CPC:
- O § 1º informa que cessa o prazo em dobro se, havendo apenas 02 réus, somente um deles oferecer contestação.
- O § 2º é expresso ao afirmar que não há prazo em dobro quando os autos dos processos forem eletrônicos.
Suspensão dos prazos e pegadinhas do sistema:
O último tópico do texto de hoje aborda outra questão que envolve a contagem dos prazos processuais no novo CPC e que foi objeto de inovação.
Como se sabe, a suspensão dos prazos processuais no novo CPC foi estipulada pelo artigo 220, que fixou no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esta foi inovadora conquista da Advocacia, principalmente por conta da divergência de vários Tribunais sobre o tema. Isso porque alguns suspendiam apenas durante o recesso forense e outros suspendiam por mais tempo.
Vale lembrar que este é um período de suspensão dos prazos. Portanto, diferente da interrupção, que zera a contagem, neste caso o tempo continua de onde parou anteriormente.
Por fim, uma ressalva deve ser feita em relação a norma dos artigos 214 e 215 do Código de Processo. Mesmo com o recesso do final de ano, ainda assim não há suspensão do prazo processual nas hipóteses ali previstas. Como, por exemplo, análises das tutelas de urgências, ações de alimentos e procedimentos de jurisdição voluntária.
Conclusão:
O texto de hoje não tem a intenção de exaurir todos os temas relacionados aos prazos processuais no novo CPC. Minha ideia foi trazer alguns tópicos importantes, principalmente, para fazer lembrar as pequenas exceções das regras.E, é claro, evitar deslizes em algum caso.
E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida ou sugestão ? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! Um abraço e até a próxima. 
Como ficam os prazos processuais no novo CPC? publicado primeiro em: https://www.aurum.com.br/blog/
No comments:
Post a Comment